TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÂO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º - O Colégio Nomelini –
Cirandinha, situado à Rua 28 nº 844,
Centro CEP 14780-110, Barretos,
Estado de São Paulo, mantém a
EDUCAÇÃO BÁSICA, constituída de
Educação Infantil, autorizada
conforme Comunicado DEB, de
15/05/1973 e, por despacho do
Diretor da DEB, de 09/05/1973, do
Ensino Fundamental, reconhecido pela
Portaria CEI, de 17, publicada no
D.O.E de 23/11/1984.
Art. 2º - O COLÉGIO NOMELINI –
CIRANDINHA, conta com três
mantenedoras distintas, porém
solidárias em suas obrigações, sendo
COLÉGIO NC LTDA – EPP, com sede na
Avenida 29, nº 1301, bairro Centro,
município de Barretos Estado de São
Paulo, CEP 14780-350, que tem por
objetivo as atividades de Ensino
Fundamental, constituída em
25/11/2004 e ativa a contar de
01/12/2004, registrada na JUCESP sob
número 35.2.1908056.8, em 13/12/2004
e inscrita no CNPJ sob o nº
07.144.036/0001-98, COLÉGIO HB LTDA
– EPP, com sede na Avenida 29 nº
1221, bairro Centro, Estado de São
Paulo, CEP 14780-350, que tem por
objetivo as atividades da Educação
Infantil –Pré Escola, constituída em
05/10/2010 e ativa a contar de
18/10/2010, registrada na JUCESP sob
número 35224493522 em 05/10/2010 e
inscrita no CNPJ sob o nº
12.641.850/0001-58, COLÉGIO MN LTDA
– EPP, com sede na Rua 28 nº 800,
Bairro Centro, município de
Barretos, Estado de São Paulo, CEP
14780-110, que tem por objetivo as
atividades do Ensino Médio e
vestibulares, constituída em
05/10/2010 e ativa a contar de
18/10/2010, registrada na JUCESP sob
número 35224493484 em 05/10/2010 e
inscrita no CNPJ sob o nº
12.641.897/0001-11.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º- “O COLÉGIO NOMELINI –
CIRANDINHA” inspirado nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por
finalidade desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formação comum
indispensável para o exercício
consciente da cidadania e
fornecendo-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 4º - Os objetivos gerais do
ensino ministrado pelo Colégio
Nomelini – Cirandinha deverão
convergir para os fins mais amplos
da Educação Nacional, expressos na
Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996
para, de forma articulada, oferecer
uma educação equilibrada, com
funções equivalentes a todos os
alunos, visando:
I – A formação do aluno de modo a
desenvolver os seus valores, as
competências e habilidades comuns,
necessárias à integração de seu
projeto ao projeto da sociedade em
que se situa;
II – A preparação e orientação
básica para sua integração ao mundo
em que vive, com as competências que
garantam seu aprimoramento e
permitam acompanhar as mudanças que
ocorrem no nosso tempo;
III – O desenvolvimento das
competências para continuar
aprendendo, de forma autônoma e
crítica, em níveis mais complexos de
estudos.
Art. 5° - Constituem objetivos
específicos da Escola:
I – desenvolver no educando
conhecimento e competências
cognitivas e sociais que assegurem a
capacidade de permanente adaptação,
raciocínio lógico, habilidades de
análise, síntese, prospecção,
leitura de sinais e agilidade na
tomada de decisões;
II – despertar no aluno a
consciência e a responsabilidade de
sua atuação na comunidade em que
vive e da qual participa,
contribuindo para a formação de uma
cidadania consciente, crítica e
participativa;
III – contribuir para a constituição
de identidades afirmativas,
persistentes e sensíveis, capazes de
protagonizar ações responsáveis,
solidárias e autônomas,
desenvolvendo atitudes de apreciação
e valorização dos bens culturais e
de hábitos do viver coerente com os
princípios estéticos, políticos e
éticos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
TÉCNICA
Art. 6º - A organização
administrativa e técnica do COLÉGIO
NOMELINI – CIRANDINHA abrangerá os
seguintes núcleos de atividades:
I – Direção;
II – Núcleo Técnico – Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 7º - A Direção é o núcleo
executivo que planeja, organiza,
superintende, coordena, avalia e
integra todas as atividades
desenvolvidas no âmbito escolar.
Art. 8° - Integram a Direção da
Escola:
I – Diretor da Escola;
II – Vice- Diretor.
Art. 9° - A Escola será dirigida por
educador qualificado, legalmente
habilitado, a quem caberá presidir
todas as atividades escolares e as
relações da Escola com a Comunidade.
Art. 10° - São atribuições do
Diretor:
I – dirigir a Escola, cumprindo e
fazendo cumprir a legislação em
vigor, bem como regulamentos,
diretrizes e normas emanadas dos
órgãos superiores as disposições
deste Regimento, de modo a garantir
a consecução dos objetivos do
processo educacional;
II – coordenar e garantir a
elaboração, a execução e a avaliação
da Proposta Pedagógica da Escola;
III – garantir a disciplina de
funcionamento da organização
escolar;
IV – promover a administração do
pessoal da Escola e dos recursos
materiais e financeiros necessários
para o aperfeiçoamento do trabalho
educacional;
V – zelar pelo cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
VI – promover a articulação Escola-
Família- Comunidade, criando
processos de integração da sociedade
com a Escola;
VII – informar os pais ou
responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento da vida escolar dos
alunos, bem como sobre a execução da
Proposta Pedagógica;
VIII – prover os meios para a
recuperação dos alunos de menor
rendimento escolar;
IX – velar pelo cumprimento do Plano
de Trabalho de cada Docente
X – assinar juntamente com o
Secretário, todos os documentos
relativos à vida escolar dos alunos,
expedidos pela Escola;
XII – presidir os Conselhos de
Série/Ano de Classe ou delegar
competências a qualquer dos membros
desses conselhos;
XIII – presidir solenidades e
cerimônias promovidas pela Escola,
bem como representá-la em atos
oficiais e atividades da Comunidade;
XIV – delegar competências e
atribuições aos seus subordinados em
tarefas próprias às suas funções bem
como indicar o pessoal docente,
administrativo e técnico a ser
contratado pela Entidade
Mantenedora;
XV – avocar, de modo geral e em
casos especiais, as atribuições e
competências de qualquer
subordinado;
XVI – aplicar penalidades previstas
neste Regimento, aos membros dos
Corpos Discente, Docente, do Núcleos
Técnico-Pedagógico, Administrativo e
Operacional da Escola;
XVII – decidir sobre recursos
interpostos por alunos ou seus
responsáveis, relativos à
verificação do rendimento escolar;
Art. 11 - São atribuições do
Vice-Diretor:
I – assessorar o Diretor no
desempenho das atribuições que lhe
são próprias;
II – participar da elaboração,
execução e avaliação da Proposta
Pedagógica;
III – cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores, as
disposições regimentais e as
exigências das autoridades
competentes;
IV – responder pelo expediente da
Escola nos períodos determinados
pelo Diretor;
V – substituir o Diretor nas suas
férias e impedimentos.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 12 - O Núcleo
Técnico-Pedagógico tem a função de
proporcionar apoio técnico aos
docentes e discentes, relativo a:
I – elaboração, desenvolvimento e
avaliação da Proposta Pedagógica;
II – coordenação pedagógica;
III – orientação educacional
IV – acompanhamento e avaliação do
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 13 – Integram o Núcleo
Técnico-Pedagógico, as atividades
de:
I – Coordenação Pedagógica;
II – Orientação Educacional;
III – Conselho de Série/Ano de
Classe ;
IV - Multimeios, compreendendo
Biblioteca, Laboratório e Ambientes
Especiais.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 14 – A Coordenação Pedagógica
se destina à supervisão,
coordenação, acompanhamento,
avaliação e controle das atividades
curriculares no âmbito da Escola.
Art. 15 – As atividades de
Coordenação Pedagógica serão
exercidas por educador qualificado,
portador de habilitação específica,
na forma de legislação vigente.
Art. 16 – Compete ao Coordenador
Pedagógico:
I – promover a coordenação, o
acompanhamento, controle e avaliação
das atividades educacionais da
Escola;
II – participar da execução da
Proposta Pedagógica e do Plano
Escolar;
III – acompanhar, avaliar e
controlar a execução do Plano de
Trabalho de cada docente da Escola;
IV – prestar assistência técnica aos
professores, visando o cumprimento
da Proposta Pedagógica e do Plano
Escolar e assegurar a eficiência e a
eficácia do desempenho dos docentes
para a melhoria dos padrões de
ensino;
V – propor e coordenar atividades de
aperfeiçoamento e atualização dos
professores;
VI – propor técnicas e de
procedimentos de sistemática de
avaliação, de classificação e
reclassificação dos alunos e de
atividades que melhor conduzam à
consecução dos objetivos da Escola;
VII – prestar informações aos pais
ou responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento escolar dos alunos, bem
como sobre a execução da Proposta
Pedagógica da Escola;
VIII – prover, juntamente com os
Professores, meios para a
recuperação dos alunos, acompanhando
sua aplicação e avaliando cada
Professor em sua atuação nesse
processo;
IX – interpretar a organização
didática da Escola para a
comunidade;
X – organizar as reuniões
pedagógicas, de pais, Conselhos de
Série/Ano de Classe.
SUBSEÇÃO II
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 17 – A Orientação Educacional
se destina, especificamente ao
acompanhamento e à orientação
educacional dos alunos, em
cooperação com a Direção da Escola,
Coordenação Pedagógica, Professores
e Família.
Art. 18 – As atividades de
Orientação Educacional serão
exercidas pelo profissional
qualificado e habilitado legalmente
para o exercício das funções.
Art. 19 – O orientador Educacional
tem por atribuições:
I - participar da elaboração,
execução e avaliação da Proposta
Pedagógica e do Plano Escolar;
II – assistir e orientar os alunos,
em íntima colaboração coma a família
e os professores, visando a formação
integral da personalidade do
educando;
III – diagnosticar as dificuldades
dos alunos e as suas limitações,
pesquisar-lhes as causas e manter
entendimentos a respeito com os
professores e familiares dos alunos
ou os seus responsáveis;
IV – assessorar o trabalho docente,
acompanhando o desempenho dos
Professores em relação às
peculiaridades dos processos ensino
–aprendizagem, de avaliação,
adaptação e recuperação do aluno;
V – encaminhar os alunos a
especialistas, quando se fizer
necessário;
VI – assessorar os pais e
professores na ação educativa;
VII – colaborar para a promoção do
ajustamento do aluno ao ambiente
escolar e à comunidade;
VIII – integra-se com o Coordenador
Pedagógico e os Professores para o
desenvolvimento do trabalho em
equipe visando o cumprimento da
Proposta Pedagógica e do Plano de
Escolar;
IX – participar das reuniões
pedagógicas, Conselhos de Série/Ano
de Classe;
X – participar de atividades de
informação profissional e de
aconselhamento vocacional.
SUBSEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE SÉRIE/ANO E DE
CLASSE
Art. 20- Os Conselhos de Série/Ano e
de Classe formam um órgão de
natureza consultiva e deliberativa
respectivamente, para os cinco anos
iniciais do Ensino Fundamental e
para cada classe dos demais anos do
Ensino Fundamental e Médio e são
responsáveis pelo processo coletivo
de acompanhamento e avaliação do
ensino e da aprendizagem.
Art. 21 – O Conselhos de Série/Ano
de Classe serão presididos pelo
Diretor e integrados pelo
Coordenador Pedagógico, Orientador
Educacional e pelos Professores de
igual série/ano, no caso dos
Conselhos de Série/Ano e pelos
Professores da mesma classe, no caso
dos Conselhos de Classe.
Art. 22 – Os Conselhos de Série/Ano
de Classe têm as seguintes
atribuições:
I – possibilitar da elaboração.
execução, acompanhamento e avaliação
da Proposta Pedagógica da Escola,
apresentado sugestões que contribuem
para a eficiência do processo de
ensino e aprendizagem de modo a:
a) possibilitar a inter-relação
entre profissionais e alunos, entre
turnos e entre séries/anos e turmas;
b) favorecer a integração e
seqüência dos conteúdos curriculares
de cada série/ano de classe;
c) propiciar a transversalidade como
forma de organização do trabalho
didático.
II – avaliar o rendimento da classe
e confrontar os resultados de
aprendizagem relativos aos
diferentes componentes curriculares:
a) diagnosticando os avanços e
dificuldades de aprendizagem dos
alunos de forma a nortear as
atividades de planejamento e
replanejamento dos conteúdos
curriculares básicos;
b) observando e analisando os
progressos individuais e coletivos
de aquisição e construção de
conhecimentos, em função do trabalho
didático-pedagógico desenvolvido;
c) fornecendo subsídios quanto à
necessidade de procedimentos
paralelos ou intensivos de reforço e
recuperação da aprendizagem, de
classificação ou reclassificação e
adaptação dos alunos;
d) propondo medidas para superar as
dificuldades encontradas pelos
alunos de aproveitamento
insatisfatório.
III – avaliar a conduta da classe:
a) confrontando o relacionamento da
classe com diferentes professores;
b) identificando os alunos de
ajustamento insatisfatório à
situação da classe e da Escola;
c) propondo medidas que visem ao
melhor ajustamento do aluno.
IV- decidir sobre a promoção do
aluno:
a) procedendo à análise do
desempenho global do aluno, com
vistas à recuperação paralela e
contínua e, intensiva quando couber;
b) julgando da oportunidade e
conveniência de proporcionar, após o
Exame final, ao aluno cujo
aproveitamento global demonstre a
viabilidade de recuperação em regime
intensivo, o acesso a atividades de
Recuperação Final;
c) ratificando ou retificando a nota
final de alunos que tenham
aproveitamento insuficiente após o
Exame Final ou ao término das
atividades de Recuperação Final.
V – decidir sobre a vida escolar do
aluno:
a) homologando ou não a
classificação de alunos sem
escolarização anterior, e a
reclassificação de alunos da própria
escola, ou procedentes de outros
estabelecimentos ou provenientes do
Exterior;
b) deliberando sobre o
aproveitamento de estudos, à vista
do Parecer da Comissão especialmente
designada para esse fim;
c) analisando e opinando sobre os
recursos interpostos por alunos ou
seus responsáveis quando relativos à
avaliação do rendimento escolar.
Art. 23 – Os Conselhos de Série/Ano
de Classe realizarão reuniões
ordinárias, uma vez por bimestre,
conforme previstas no Plano Escolar,
ou por convocação extraordinária do
Diretor.
1º Todas as reuniões do Conselhos de
Série/Ano de Classe deverão ser
registradas em livro de ata, que
deverá ser assinada por todos os
membros presentes à reunião.
2º O Diretor poderá delegar a
presidência dos Conselhos ao
Coordenador Pedagógico ou a um
membro do Corpo Docente.
SUBSEÇÃO IV
DOS MULTIMEIOS
Art. 24 - A Biblioteca, o
Laboratório e os Ambientes Especiais
constituem-se em recursos
pró-curriculares a serviço dos
trabalhos realizados pelos
professores e alunos.
Art. 25 – A Biblioteca constitui o
centro de leitura e orientação de
estudos de alunos e de consulta e
estudos dos professores e demais
funcionários da Escola.
Parágrafo único – A Biblioteca
reger-se-á por regulamento próprio e
a sua organização e funcionamento
deverá estar de acordo com a
Proposta Pedagógica da Escola e as
atividades programadas pelos
professores em seu Plano de
Trabalho.
Art. 26 – As atividades
desenvolvidas na Biblioteca, no
Laboratório e nos Ambientes
Especiais deverão conectar os
conhecimentos com suas aplicações
tecnológicas e levar o aluno, à
compreensão e utilização das
tecnologias da comunicação e da
informação.
Art. 27 – A organização e
funcionamento do Laboratório e dos
Ambientes Especiais são de
responsabilidade do Professor da
área curricular correspondente.
Art. 28 – O Professor responsável
pelo Laboratório ou dos Ambientes
Especiais tem as seguintes
atribuições:
I – Adequar utilização dos recursos
de ensino ao desenvolvimento das
propostas curriculares;
II – Controlar a utilização do
ambiente, dos equipamentos e
instrumentais;
III – Zelar pela manutenção e
conservação dos equipamentos e
instrumentais;
IV – Propor a aquisição ou reposição
de materiais de consumo.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Art. 29 - O Núcleo Administrativo
terá a função de oferecer suporte
operacional às atividades
educacionais, relativas a:
I – documentação e escrituração
escolar e de pessoa;l
II – organização e atualização dos
arquivos escolares;
III – expedição, registro e controle
de expedientes;
IV – registro e controle
financeiros.
Art. 30 – Integram o Núcleo
Administrativo:
I – Secretaria
II – Tesouraria e Contabilidade.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 31 - A Secretaria é o órgão
administrativo encarregado da
execução dos trabalhos pertinentes à
escrituração, correspondência e os
arquivos da Escola.
Parágrafo único – Os serviços da
Secretaria estarão sob a
responsabilidade de elemento
qualificado e habilitado legalmente
para a função.
Art. 32 – A secretaria
organizar-se-á de modo a permitir a
verificação da identidades de cada
aluno, a autenticidade e
regularidade de sua vida escolar,
bem como a qualificação profissional
do pessoal do pessoal docente,
técnico e administrativo.
Art. 33 – São atribuições do
Secretário:
a) arquivo vivo ou de movimento,
para pronta consulta e escrituração;
b) arquivo morto ou permanente,
quando concluída a escrituração pela
conclusão de curso, transferência ou
abandono de curso.
Art. 36 – O manuseio e reprodução
dos documentos arquivados será de
responsabilidade do Secretário da
Escola, pessoalmente ou por pessoa
habilitada, por ele indicada.
Parágrafo único – Os documento
reproduzido, de preferência em suas
cores originais será autenticado
pelo Secretário, e quando for o
caso, com a declaração “Cópia do
computador”.
Art. 37 – Os CD-ROM serão
reproduzidos em duas vias, sendo uma
arquivada na Secretaria do
Estabelecimento e outra, como
instrumento de trabalho para
consulta, expedição de declaração ou
certidão.
Art. 38 – As cópias dos registros da
vida escolar dos alunos, quando
individuais, serão arquivadas em
prontuários e quando coletivas,
reunidas em atas ou pastas ou
encadernações por curso, período
letivo e ano de realização de
estudos.
Art. 39 – Os profissionais que atuam
na Secretaria da Escola são
responsáveis pela escrituração,
digitação, documentação e arquivos
escolares, devendo garantir o fluxo
de documentos e informações que
permita o pleno funcionamento dos
serviços que lhes foram atribuídos.
Art. 40 – Nenhum documento da vida
escolar poderá ser retirado dos
arquivos do estabelecimento.
Parágrafo único. Os documentos de
identificação de alunos serão
retidos apenas para anotação em
ficha própria e devolvidos
posteriormente ao interessado.
Art. 41 – Encerrado o ano letivo, os
diários de classe deverão ser
arquivados pela Secretaria da
Escola, podendo ser incinerados,
decorridos dois anos letivos,
lavrando –se as atas competentes.
SUBSEÇÃO II
DA TESOURARIA E CONTABILIDADE
Art. 42 - A Tesouraria e
Contabilidade constituem o órgão
administrativo encarregado de todos
os trabalhos do setor financeiro,
relativo a:
I – escrituração e guarda dos livros
contábeis;
II – recolhimento das obrigações
previdenciárias e trabalhistas
referentes a todo pessoal e de
contribuições , impostos taxas e
despesas que estejam sujeitas às
atividades da Escola;
III – preparação das folhas de
pagamento do pessoal
IV – recebimento de toda a receita
da Escola e estabelecimento das
formas de pagamento.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO OPERACIONAL
Art. 43 – O Núcleo Operacional terá
a função de proporcionar apoio ao
conjunto de ações complementares de
natureza administrativa e
curricular, relativas às atividades
de:
I – controle da portaria, vigilância
e atendimento de alunos;
II – limpeza, manutenção e
conservação da área interna e
externa do prédio escolar;
III – controle, manutenção e
conservação de mobiliários
equipamentos e materiais
didático-pedagógicos.
SEÇÃO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 44 – O Corpo Docente do Colégio
Nomelini – Cirandinha será
constituído de Professores que
ministram aulas, teóricas ou
práticas, de todos os componentes
curriculares.
Art. 45 – São atribuições dos
Professores:
I – participar da elaboração da
Proposta Pedagógica e do Plano
Escolar;
II – planejar, elaborar e cumprir o
Plano de Trabalho, segundo a
Proposta Pedagógica da Escola;
III – zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV – estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V – cumprir os dias letivos e carga
horária de efetivo trabalho escolar,
além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI – colaborar com as atividades de
articulação da Escola com as
famílias e a comunidade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE ENSINO
Art. 46 - O COLÉGIO NOMELINI –
CIRANDINHA manterá a Educação Básica
constituída de:
I – Educação Infantil organizada em
quatro estágios correspondentes às
etapas do desenvolvimento infantil
destinada a crianças até 05 anos de
idade: Maternal, Jardim I, Jardim II
e Jardim III.
II – Educação Fundamental organizado
em 9 anos, sendo 5 anos iniciais e
04 anos finais.
III – Ensino Médio organizado em 3
(três) séries anuais, para
adolescentes e jovens que tenham
concluído o Ensino Fundamental ou
estudos equivalentes.
Art. 47 – A Educação Infantil e o
Ensino Fundamental mantidos pela
Escola funcionarão em regime de
externato, no período diurno, para
alunos de ambos os sexos e o Ensino
Médio no período diurno e noturno
para alunos de ambos os sexos.
Art. 48 – A Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica,
visa o desenvolvimento integral da
criança até 05 (cinco) anos de
idade, em seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectual e social,
complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 49 – O Ensino Fundamental tem
por objetivo, a formação básica do
cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios
básicos, o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema
político, da tecnologia , das artes
e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III – o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem , tendo
em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades em que
se fundamenta a sociedade;
IV – o fortalecimento dos vínculos
da família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida
social.
Art. 50 – O ENSINO MÉDIO, etapa
final da Educação Básica, terá como
finalidades:
I – a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental
possibilitando o prosseguimento de
estudos;
II – a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III – aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos
científicos-tecnológicos dos
processos produtos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de
cada disciplina.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 51 – Incluem-se como conteúdos
específicos no currículo da Educação
Infantil, as Áreas de:
I – Comunicação e Expressão: Língua
Portuguesa, Educação Artística e
Educação Física;
II – Introdução aos Estudos Sociais:
Meio Físico e Social;
III – Introdução às Ciências:
Programas de Saúde e Matemática.
Art. 52 – Estas áreas serão
desenvolvidas em todos os estágios,
com objetivos específicos para cada
estágio, sendo obedecidos os
princípios de graduação,
continuidade e equilíbrio.
Art. 53 – As atividades
sensório-motoras ocuparão lugar
essencial no currículo, uma vez que
os primeiros anos de vida
representam o período de alerta do
comportamento sensório-motor.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 54 – O currículo do Ensino
Fundamental, em 9 anos com uma carga
horária mínima de 800 (oitocentas)
horas anuais distribuídas por um
mínimo de 200 (duzentos dias de
efetivo trabalho escolar será
obrigatoriamente constituído de uma
Base Nacional Comum complementada
por uma Parte Diversificada).
I – A BASE NACIONAL COMUM será
integrada por componentes
curriculares das Áreas do
Conhecimento, a saber: Língua
Portuguesa, Matemática, Ciências,
História, Geografia, Arte e Educação
Física.
II – A PARTE DIVERSIFICADA incluirá
obrigatoriamente a partir do 6º ano
o ensino, de pelo menos, uma Língua
Estrangeira Moderna e abrangerá
disciplinas propostas pelo Conselho
Estadual de Educação ou de própria
escolha da Escola, em atendimento às
características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
Art. 55 – A BASE NACIONAL COMUM e a
PARTE DIVERSIFICADA deverão
integrar-se, visando estabelecer a
relação entre a Educação Fundamental
e a cidadania, através de
articulação das Áreas de
Conhecimento da Língua Portuguesa;
Matemática; Conhecimento do mundo
físico e natural; Conhecimento da
realidade social, especialmente a do
Brasil; Arte; Música; Educação
Física; História do Brasil; Língua
Estrangeira Moderna; Espanhol;
História da África e dos Africanos;
História da cultura e etnias,
principalmente das matrizes
indígena; africana e européia;
Educação Ambiental; Filosofia e
Sociologia; Direito da Criança e do
Adolescente; Conhecimento sobre o
processo de envelhecimento.
A equipe pedagógica da instituição
ou rede de ensino ao conceber o
currículo, decidirá como serão
trabalhados os componentes
curriculares e sua distribuição na
matriz curricular, com base nos
critérios definidos por sua Proposta
Pedagógica, nos termos da LDB e das
orientações contidas na Indicação
CEE 77/2008.
Art. 56 – A Arte, componente
curricular obrigatório do Ensino
Fundamental deverá promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 57 – A Educação Física deverá
ajustar-se às faixas etárias e às
condições do alunado.
Art. 58 – O ensino da História do
Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e
européia.
Art. 59 – No desenvolvimento do
currículo serão sempre observados os
princípios de seqüência,
interdisciplinaridade e
contextualização entre os conteúdos
programáticos das disciplinas
estudadas.
Art. 60 – Os conteúdos curriculares
do Ensino Fundamental obedecerão as
seguintes diretrizes:
I - a difusão dos valores
fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - a consideração das condições de
escolaridade dos alunos da escola:
III - a orientação para o trabalho;
IV- a promoção do desporto
educacional.
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
Art. 61 – O currículo do Ensino
Médio organizado em 3 (três) séries
anuais com carga horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por um mínimo de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar será obrigatoriamente
constituído de uma BASE NACIONAL
COMUM complementada por uma PARTE
DIVERSIFICADA:
I - a BASE NACIONAL COMUM agrupará
os conhecimentos em três áreas
curriculares: Linguagens , Códigos e
suas Tecnologias, Ciências da
Natureza, Matemática e suas
Tecnologias, Ciências Humanas e suas
Tecnologias;
II - a PARTE DIVERSIFICADA abrangerá
disciplinas propostas pelo Conselho
Estadual de Educação ou de própria
escolha da Escola, em atendimento às
características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
Art. 62 – A PARTE DIVERSIFICADA
deverá ser organicamente integrada
com a BASE NACIONAL COMUM, por
contextualização e por
complementação, diversificação,
enriquecimento, desdobramento e
outras formas de integração.
Art. 63 – Na estruturação da BASE
NACIONAL COMUM e da PARTE
DIVERSIFICADA deverão ser :
I - aplicadas as definições
doutrinárias sobre os fundamentos
estéticos, políticos e éticos da
educação e os princípios pedagógicos
da Identidade, Diversidade e
Autonomia, da Interdisciplinaridade
e da Contextualização;
II - considerados os estudos de
formação geral e a preparação básica
para o trabalho.
Parágrafo único – Atendida a
formação geral, poderão ser
incluídos no Currículo, estudos
específicos de Habilitação
Profissional ou de preparo para
profissões técnicas, para eventual
aproveitamento na Educação
Profissional.
Art. 64 – A BASE NACIONAL COMUM
deverá compreender, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) do tempo
mínimo de 800 (oitocentas horas),
estabelecido como carga horária
obrigatória.
Art. 65 – Os conteúdos e
competências incluídos na PARTE
DIVERSIFICADA poderão ser
selecionados em uma ou mais Áreas do
Conhecimento, reagrupados,
desdobrados e desdobrados e
desenvolvidos por meio de projetos e
estudos de acordo com a Proposta
Pedagógica do estabelecimento.
Art. 66 – No desenvolvimento do
currículo serão observados os
princípios de seqüência e integração
entre os conteúdos programáticos das
disciplinas estudadas e as seguintes
diretrizes:
I - a difusão dos valores
fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - a consideração das condições de
escolaridade dos alunos da Escola;
III - a orientação para o trabalho;
IV - a promoção do desporto
educacional.
Art. 67 – O CURRÍCULO do Ensino
Médio observará as seguintes normas:
I - o destaque à educação
tecnológica básica, à compreensão do
significado da ciência, das letras e
das artes, o processo histórico de
transformação da sociedade e da
cultura, à língua portuguesa como
instrumento de comunicação e o
acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - a adoção de metodologias de
ensino e avaliação que estimulem a
iniciativa dos alunos;
III - a inclusão de uma língua
estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda,
em caráter optativo.
Art. 68 – As metodologias, os
conteúdos curriculares e as formas
de avaliação no Ensino Médio serão
organizados de forma que ao final do
curso, o aluno demonstre:
I - domínio dos princípios
científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II - conhecimento de forma
contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos
necessários ao exercício da
cidadania.
Art. 69 – A Educação Física deverá
ajustar-se às faixas etárias e às
condições do alunado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE
ALUNOS
Art. 70 – Resguardada a área útil, o
agrupamento dos alunos será feito
por séries e estas por classes, de
acordo com a faixa etária, a relação
adequada entre o número e o
professor, a carga horária e as
condições materiais da Escola.
Art. 71 – O agrupamento dos alunos
de Educação Infantil será feito,
segundo a faixa etária, nos
estágios: MATERNAL, JARDIM I, JARDIM
II E JARDIM III, sendo consideradas,
também a realidade sócio-cultural do
aluno e as diferenças individuais
referentes à fase de desenvolvimento
em que se encontra a criança.
Art. 72 – Para o ensino de Língua
Estrangeira Moderna, Arte ou outros
componentes curriculares em que os
alunos apresentam conhecimentos ou
habilidades adquiridos
anteriormente, poderão ser formadas
turmas com o mesmo nível de
adiantamento, independentemente da
idade e da série em que se
encontram.
Art. 73 – Observada a legislação em
vigor, as classes de Educação Física
poderão se organizadas por aptidão
física ou em grupos, para a
realização de atividades
relacionadas com determinada
modalidade esportiva.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS
Art. 74 – A carga horária anual nos
Ensino Fundamental e Médio será de
800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias
de efetivo trabalho escolar.
Parágrafo único – Consideram-se de
efetivo trabalho escolar e integram
a carga horário mínima anual, os
dias em que forem desenvolvidas
atividades regulares de aula ou
outras programações
didático-pedagógicas, planejadas
pela Escola desde que contem com a
efetiva presença de professores e a
freqüência controlada de alunos.
Art. 75 – Constituem atividades
escolares, além das realizadas em
sala de aula, aquelas previstas para
outros recintos, como trabalhos
teóricos e práticos, leituras,
pesquisas e trabalhos em grupo,
concursos e competições,
conhecimento da natureza e das
múltiplas atividades humanas,
recreio, desenvolvimento cultural,
artístico e outras necessárias à
plenitude da ação formadora do
aluno, consideradas obrigatórias e
previstas no Calendário Escolar.
Art. 76 – As reuniões para quaisquer
fins serão realizadas sem prejuízo
das aulas.
Art. 77 – Os trabalhos escolares das
classes somente poderão ser
considerados encerrados quando
completarem os mínimos de duração
estabelecidos em termos de dias e
horas fixados pela legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA
Art. 78 – A freqüência às aulas e
atividades programadas e realizadas
em outro recinto será obrigatória em
pelo menos 75% do total da carga
horária prevista.
Art. 79 – Para os alunos das classes
de 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental, a freqüência de 75%
será apurada sobre o total da carga
horária do período letivo e para os
das classes de 6º ao 9º ano do
Ensino Fundamental e Ensino Médio,
75% sobre o total das aulas
específicas de cada componente
curricular.
Parágrafo único – A freqüência não
integrará a verificação do
rendimento escolar.
Art. 80 – O controle da freqüência
feito pela escola deverá
contabilizar a presença do aluno às
atividades escolares programadas,
registrado pelo professor
responsável ou elemento para tal
designado, e bimestralmente
comunicada aos pais ou responsáveis.
Art. 81 – O aluno matriculado em
outra época que não o início do
período letivo, terá o cômputo de
sua freqüência feito a partir de sua
matrícula até o final do ano letivo,
devendo o cálculo dos percentuais
incidir sobre o referido período.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 82 – A avaliação da Educação
Infantil e do 1º ano do Ensino
Fundamental será processual,
garantindo-se os registros contínuos
e terá por objetivos:
I – observar e conhecer a criança de
determinada faixa etária, no seu
respectivo padrão de
desenvolvimento, para melhor
compreensão de suas necessidades;
II- favorecer o desenvolvimento
coordenado nos planos físico,
psíquico e intelectual, estimulando
a integração no meio ambiente;
III – informar os pais ou
responsáveis a respeito dos
progressos e das dificuldades
apresentadas e orientá-los quanto a
atendimento específicos.
IV – O 1º ano do Ensino Fundamental,
será avaliado pelos seguintes
conceitos:
O – ótimo
B – bom
R – regular
I – insatisfatório
Art. 83 – A avaliação será feita
mediante acompanhamento e registro
do desenvolvimento do aluno, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 84 – A periodicidade da
avaliação será bimestral e os
resultados expressos através de
relatórios e fichas de observação.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
Art. 85 – A avaliação do rendimento
escolar far-se-á através de uma
avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos, levando-se em
consideração as diferentes
experiências de aprendizagem, face
aos objetivos propostos pela Escola.
Art. 86 – A avaliação do processo de
ensino-aprendizagem tem por
objetivos:
I - diagnosticar a situação de
aprendizagem do aluno em relação à
programação curricular prevista e
desenvolvida em cada etapa da
escolaridade;
II - registrar os progressos do
aluno e suas dificuldades;
III - possibilitar que os alunos
auto-avaliem sua aprendizagem;
IV - orientar o aluno quanto aos
meios necessários para superar as
dificuldades;
V - orientar o professor como
elemento de reflexão contínua sobre
sua prática educativa;
VI - fundamentar as decisões do
Conselho de Série/Classe quanto às
necessidades de procedimentos
paralelos ou intensivos de
recuperação da aprendizagem, de
classificação e reclassificação dos
alunos;
VII - orientar as atividades de
planejamento e replanejamento dos
conteúdos curriculares.
Art. 87 – A avaliação será conduzida
tendo em vista a construção de
competências e habilidades básicas,
definidas como produto desejável em
cada etapa de aprendizagem ou de uma
série, tendo como pressuposto a
capacidade dos alunos de
desenvolve-las ao longo das
experiências oferecidas nos
respectivos componentes
curriculares.
Art. 88 – Na avaliação do rendimento
do aluno deverão, além dos critérios
claramente definidos, serem
utilizados no decorrer de cada
bimestre, pelo menos 2 (dois)
instrumentos elaborados pelo
Professor, sob a supervisão do
Coordenador Pedagógico, devendo o
Professor considerar os diferentes
códigos e a totalidade das tarefas e
atividades em que o aluno se
envolveu.
Art. 89 – A avaliação envolverá
etapas correspondentes aos 4
(quatro) bimestres letivos, sendo
registrada sistematicamente,
analisada com o aluno, enviada à
Secretária no prazo estabelecido
pela Direção e comunicada aos pais
ou responsáveis.
Parágrafo único – Ao final de cada
bimestre letivo, o professor de cada
componente curricular, emitirá nota
de aproveitamento do bimestre,
resultante da média dos pontos
atribuídos às várias formas de
verificação realizadas, que
refletirá o rendimento do aluno no
respectivo período.
Art. 90 – As sínteses bimestrais dos
resultados da avaliação serão
expressas em notas graduadas na
escala de 0 (zero) a 10 (dez),
representadas por números inteiros
ou de 5 (cinco) em 5 (cinco)
décimos.
Art. 91 – Será dada uma nova
oportunidade, ao aluno que não
comparecer ao estabelecimento nos
períodos de avaliação, desde que
seja requerida pelo pai ou
responsável, no prazo de 3 (três)
dias úteis após seu retorno às
aulas, e a sua ausência tenha
ocorrido por motivos devidamente
justificados e em situações
previstas em legislação específica.
Art. 92 – Após o 4º bimestre,
extrair-se-á a média final em cada
componente curricular, resultante da
média ponderada das quatro notas
bimestrais as quais se atribuirá
respectivamente os pesos seguintes
1,2,1 e 2, com redutor 6 (seis), de
acordo com a seguinte fórmula:
( 1º bim x 1) + (2º bim x 2 ) + (3º
bim x 1 ) + (4º bim x 2)
_______________________________________________
6
Art. 93 – O aluno que após o 4º
bimestre, obtiver menos de 36
(trinta e seis) pontos ou média
final inferior a 6,0 ( seis
inteiros) será submetido a Exame
Final.
1º - Após o Exame Final, o aluno
deverá obter média igual ou superior
a 5,0 (cinco inteiros), resultante
da média aritmética entre a média
final dos 4 bimestres e a nota do
Exame de Recuperação Final.
2º - O aluno que, com o Exame Final
não alcançar a média 5,0 (cinco
inteiros), calculada nos termos do
parágrafo anterior, terá o seu
desempenho escolar analisado pelo
Conselho de Série/Ano de Classe que
soberanamente, decidirá pela sua
promoção ou retenção.
Art. 94 – A nota mínima para
promoção é 6,0 (seis inteiros) ao
final dos 4 bimestres e 5,0 (cinco
inteiros) após o Exame de
Recuperação Final.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DA RETENÇÃO
Art. 95 – A promoção deverá resultar
da avaliação de competências
considerado o aproveitamento global
do aluno em todo o período letivo,
onde os aspectos qualitativos da
aprendizagem deverão prevalecer
sobre os quantitativos.
Art. 96 – Será considerado promovido
para a série/ano subseqüente ou
concluinte de curso, aluno que
obtiver ao final do ano letivo:
I – média final de aproveitamento
igual ou superior a 6,0 (seis
inteiros) nos componentes
curriculares que exijam avaliação de
competências para fins de promoção,
calculada ao final do 4º bimestre;
II – a média final de aproveitamento
igual ou superior a 5,0 (cinco
inteiros) após o Exame de
Recuperação Final.
Art. 97 – Será considerado retido na
série/ano, o aluno que obtiver:
I – do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental:
a) freqüência inferior a 75% do
total de horas letivas ou;
b) média final de aproveitamento
inferior a 5,0 (cinco inteiros),
após o Exame Final.
II – do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental e Ensino Médio:
a) freqüência inferior a 75% sobre o
total de aulas específicas de cada
componente curricular ou
b) média final de aproveitamento
inferior 5,0 ( cinco inteiros) no
(s) componente (s) curricular (es),
calculada após a realização do Exame
Final ou após as atividades de
Recuperação Final.
Art. 98 – do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, a promoção do aluno
será resultante da avaliação de
competências em todas as disciplinas
curriculares.
Art. 99 - Ao término do ano letivo,
após a realização do Exame Final, os
Conselhos de Série/Ano de Classe
apreciarão os casos de alunos que
não atingiram, a nota mínima para
efeito de promoção.
1º - Os Conselhos de Série/Ano de
Classe examinarão a situação do
aluno, no que diz respeito a:
1 – desempenho global, nos
diferentes componentes curriculares,
no decorrer do ano letivo;
2 – objetivo propostos no Plano
Escolar e nos Planos de Recuperação;
3 – desempenho do aluno em relação
aos objetivos propostos no Plano
Escolar e na Recuperação Paralela,
considerados em função das
atividades e trabalhos realizados;
2º - À vista da situação do aluno,
analisada no termos do parágrafo
anterior, os Conselhos de Série/Ano
de Classe deliberarão, pela promoção
ou retenção, fixando-se a decisão
por maioria absoluta de votos de
seus membros e em caso de empate,
caberá ao Diretor o voto de
qualidade.
3º - Terão direito a voto, em cada
caso, além do Diretor, do
Coordenador Pedagógico e do
Orientador Educacional apenas os
professores que ministrarem aula na
classe ou em igual série/ano em que
está matriculado o aluno.
4º - Das conclusões dos Conselhos de
Série/Ano de Classe devidamente
fundamentadas lavrar-se-á ata em
livro próprio, que será arquivado na
Secretaria da Escola.
CAPÍTULO VIII
DA RECUPERAÇÃO
Art. 100 – A Recuperação, integrada
no processo regular de aprendizagem
tem por objetivo reorientar o aluno
de insuficiência verificada em seu
aproveitamento e será conduzida
prioritariamente como orientação,
reforço e acompanhamento de estudos.
Art. 101 – Os estudos de Recuperação
serão destinados a colocar o aluno
em ritmo de aprendizagem da classe,
mediante o diagnostico e
especificação das dificuldades
encontradas no respectivo componente
curricular e a aplicação de métodos
e técnicas adequadas à sua
superação.
Art. 102 – As atividades pedagógicas
de reforço e recuperação de
aprendizagem dos alunos deverão
ocorrer:
I - de forma contínua, como parte
integrante do processo de ensino e
aprendizagem , no desenvolvimento
das aulas regulares;
II - de forma paralela, no decorrer
do ano letivo e em horário diverso
das aulas das aulas regulares,
conduzidas como reforço e
recuperação de aprendizagem;
III - de forma intensiva após
apuração do 4º bimestre, ao aluno
como aproveitamento insuficiente que
apresentar desempenho global que
demonstre a viabilidade de
recuperação em regime intensivo,
ouvido o Conselho de Série/Ano de
Classe.
Art. 103 – O aluno encaminhado ao
regime intensivo de recuperação será
submetido ao Exame Final.
Art. 104 – As atividades pedagógicas
de reforço e recuperação de
aprendizagem, que se desenvolvem nas
aulas regulares destinam-se a
oferecer aos alunos, oportunidades
diversificadas de aprendizagem,
através de metodologias e
estratégias visando:
I – atender os alunos com defasagens
e/ou lacunas claramente
diagnosticadas não superadas,
através de atividades de recuperação
contínua desenvolvidas
sistematicamente pelo Professor no
contexto das respectivas aulas;
II – aprofundar e ampliar os
conhecimentos adquiridos;
III – regularizar a vida de aluno
transferidos e submetidos ao
processo de Adaptação.
Art. 105 – O aluno que não
apresentar os progressos previstos
em relação a determinado objetivo,
poderá ser convocado para as aulas
ou atividades de reforço, em horário
extra-classe, ou ainda ser orientado
para realização de tarefas
complementares, após a análise
procedida pelo Coordenador
Pedagógico.
Art. 106 – Os resultados obtidos
pelos alunos nos estudos de reforço
ou recuperação serão considerados
nos procedimentos de avaliação
adotados pelo Professor da classe.
Art. 107 – No processo de avaliação
das atividades de recuperação,
observar-se-á:
I – a doação de avaliação contínua,
através da utilização de
instrumentos diversificados;
II – o registro do desempenho do
aluno em fichas de avaliação, que
integrarão o prontuário do aluno;
III – o registro em ata, dos
resultados obtidos pelos alunos ao
final dos estudos de recuperação.
Art. 108 – Na Recuperação, alunos
pertencentes à mesma série/ano,
mesmo que de classes diferentes,
poderão ser agrupados segundo as
necessidades de reorientação de
aprendizagem por semelhantes
deficiências, no respectivo
componente curricular.
Art. 109 – A freqüência à
Recuperação é obrigatória, pelo
menos em 75% das atividades
programadas.
Art. 110 – O período e a sistemática
do processo de Recuperação deverão
ser especificados no Plano Escolar.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA
Art. 111 – A matrícula far-se-á
normalmente antes do início do ano
letivo, mediante requerimento do pai
ou responsável pelo aluno, dirigido
ao Diretor da Escola, do qual
contará a anuência ao presente
Regimento.
Art. 112 – No ato da matrícula, o
candidato deverá apresentar xerox da
certidão de nascimento ou carteira
de identidade, quando couber e 2
(duas) fotografias 3 x 4.
Art. 113 – São condições para
matrícula na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental e Ensino Médio:
I – na Educação Infantil, ter a
idade estabelecida para os estágios
mantidos pela Escola;
II – no 1º ano do Ensino
Fundamental, ter a idade de 06
(seis) anos a completar até 30 de
dezembro do respectivo ano letivo,
mediante avaliação da equipe técnica
pedagógica da escola.
III – na 1ª série do Ensino Médio
ter concluído o Ensino Fundamental
ou estudos equivalentes
IV – nas demais séries/ano do Ensino
Fundamental e Ensino Médio,
comprovação da escolaridade anterior
para a matricula por classificação
ou reclassificação em série/ano
adequada.
CAPÍTULO X
DA CLASSSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 114 – A classificação do aluno
para determinada série/ano será
adotada por ocasião da matrícula,
exceto no 1º ano do Ensino
Fundamental, obedecendo aos
seguintes critérios:
I – por promoção para os alunos da
própria Escola que cursaram com
aproveitamos a série/ano; anterior;
II – por transferência, para
candidatos procedentes de outros
estabelecimentos de ensino;
III – independentemente de
escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela Escola.
Art. 115 – A reclassificação poderá
ser adotada para alunos da própria
Escola e para alunos transferidos de
outros estabelecimentos até o final
do 1° bimestre e para os
provenientes do exterior, em
qualquer época do ano.
Art. 116 – A Escola poderá
classificar ou reclassificar
candidatos à matrícula, provenientes
de outros estabelecimentos de
ensino, inclusive do exterior, ou
sem escolarização anterior ao
apresentar uma das seguintes
condições:
I – não possuir nenhum documento
comprobatório de escolaridade e
requerer a matrícula em determinada
série/ano ou;
II – apresentar documento de
escolaridade e requerer a matrícula
em período diverso do indicado no
documento;
Art. 117 – Para a classificação dos
alunos independentemente da
escolarização anterior ou
reclassificação de alunos em
série/ano mais avançada ao seu grau
de desenvolvimento e maturidade, nos
Ensinos Fundamental e Médio, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – solicitação do pai ou
responsável pelo aluno, mediante
requerimento dirigido ao Diretor da
Escola
II – constituição de uma Comissão
designada pelo Diretor da Escola,
composta por no mínimo 3 (três)
membros entre Professores e
Especialistas, para examinar a
condição do aluno, tendo como
referência a correspondência
idade/série/ano e a avaliação de
competências habilidades básicas já
adquiridas pelo aluno;
III – realização da avaliação de
competências pelos membros da
Comissão até 15 dias após a
solicitação do interessado nas
matérias da Base Nacional Comum do
currículo, com o conteúdo da
série/ano imediatamente anterior a
pretendida e inclusão obrigatória na
prova de uma redação em Língua
Portuguesa.
IV – parecer da Comissão indicando a
série/ano adequada para a matrícula,
apontando as adaptações julgadas
necessárias;
V – análise dos resultados das
avaliações e do parecer da Comissão
pelo Conselho de Série/Ano de
Classe, que emitirá parecer
conclusivo sobre a situação do
aluno, registrado em livro de ata
específico;
VI – cópia da ata será arquivada no
prontuário do aluno.
Art. 118 – O aluno procedente de
outro estabelecimento de ensino ou
proveniente do Exterior, quando
demonstrar deficiências de
habilidades básicas e de
aprendizagens cognitivas que impeçam
o acompanhamento das atividades de
aprendizagem para a série/ano em que
foi matriculado, poderá ser
reclassificado para série/ano
imediatamente anterior, mais
adequada à situação de aprendizagem
em que se encontra.
Parágrafo único – A proposta para
reclassificação deverá ser
apresentada pelo Professor ou
Professores do aluno com a indicação
da série/ano adequada, com base nos
resultados da avaliação
diagnosticada que revele
dificuldades para acompanhamento da
respectiva série/ano, e submetida à
deliberação do Conselho de Série/Ano
de Classe.
CAPÍTULO XI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 119 – O aproveitamento de
estudos em até 2 (dois) componentes
curriculares, poderá ser adotado nos
processos de classificação ou
reclassificação para alunos que
comprovadamente demonstrem
habilidades e conhecimentos
adquiridos com êxito.
Art. 120 – O aproveitamento de
estudos será feito mediante a
avaliação de competências e
habilidades que definirá o grau de
desenvolvimento e experiências do
aluno para a matrícula em período
adequado, nas seguintes condições:
I - a admissão, deverá ser requerida
antes do início do curso;
II - o candidato deverá ser avaliado
com base nas diretrizes
curriculares, nos parâmetros
curriculares nacionais, nos
objetivos e conteúdos curriculares
definidos pela Escola.
III - A avaliação deverá ser feita
por uma Comissão, composta por, no
mínimo, três membros entre
Professores e Coordenador
Pedagógico, que submeterá seu
parecer à deliberação do Conselho de
Classe.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 121 – As transferências serão
expedidas em qualquer época do ano.
Art. 122 – Durante o período letivo,
serão aceitas transferências de
alunos de outros estabelecimentos
até o final do 3° bimestre letivo.
Art. 123 – O pedido de transferência
será solicitado ao Diretor pelo pai
ou responsável pelo aluno, e será
expedida no prazo máximo de
30(trinta) dias após a solicitação.
Parágrafo único – Por ocasião do
pedido, o aluno receberá documento
emitido pelo Diretor, contendo no
mínimo:
I - a data em que deu entrada o
pedido de transferência;
II - a data em que será entregue a
documentação;
III - a série/ano que o aluno
conclui ou se encontra classificado
na Escola.
Art. 124 – A Escola expedirá no
prazo marcado no artigo anterior,
histórico escolar contendo, pelo
menos, as seguintes informações, de
modo a permitir, à Escola que o
recebe, o pleno conhecimento de sua
vida escolar, para fins de
classificação:
I – identificação do aluno;
II – identificação dos níveis
escolares
III – denominação e endereço da
Escola, bem como, indicação de
órgãos de ensino a que está
jurisdicionada;
IV – indicação do ato legal que
autorizou o funcionamento do Curso;
V – componentes curriculares
estudados em cada série/ano,
especificados, para cada um, o
aproveitamento;
VI – indicação da nota mínima para
promoção;
VII – indicação das competências e
habilidades adquiridas, com a
especificação dos componentes
curriculares e áreas de
conhecimento;
VIII – informações referentes à
escolaridade anterior
IX – nome e assinatura do Diretor e
Secretário
Parágrafo único – Quando a
transferência ocorrer durante o
período letivo, será enviada ficha
individual com os registros das
sínteses de avaliações bimestrais e
o índice de freqüência do aluno às
aulas e atividades educativas
realizadas.
CAPÍTULO XIII
DA ADAPTAÇÃO
Art. 125 – O aluno recebido por
transferência será submetido a
processo de Adaptação, nos casos de:
I – diversidade de currículo da
Escola de origem e o previsto neste
Estabelecimento, especialmente
quanto aos componentes da Parte
Diversificada, ou defasagens entre o
que já foi estudado pelo aluno
transferido e o que os alunos desta
Escola já estudaram;
II – reclassificação do aluno em
série/ano mais avançada mediante
indicação da Comissão encarregada de
proceder à avaliação de competências
do aluno.
Art. 126 - Na adaptação dos
conteúdos programáticos dos
componentes curriculares não
cursados na escola de origem, mas
previstos nas séries/anos que
cursará nesta Escola, o aluno será
submetido a estudos conduzidos com
flexibilidade pelo próprio professor
da classe em que se encontre
matriculado ou por professor
designado pela Direção da Escola.
Art. 127 – O Professor responsável
pelo processo de adaptação elaborará
Plano de Adaptação contendo, no
mínimo as seguintes indicações:
I – componentes curriculares,
objetivo de adaptação;
II – identificação das defasagens e
dos conteúdos programáticos, objeto
de adaptação;
III – relação de atividades de
reforço e reorientação de
aprendizagem;
IV – procedimento pedagógico a ser
adotado;
V – avaliação
Parágrafo único - Os resultados
obtidos, através dos diferentes
procedimentos de Adaptação, deverão
constar dos registros da Escola e do
prontuário do aluno.
Art. 128 – Quando a transferência
ocorrer durante o período letivo e
do currículo da Escola de origem não
contarem componentes curriculares
previstos para a série/ano deste
Estabelecimento, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
I – o professor do componente
curricular faltante cuidará para que
o aluno, no menor espaço de tempo
possível, possa acompanhar
regularmente o desenvolvimento do
referido componente;
II – a avaliação do aproveitamento
será feita em função do período
realmente cursado nesta Escola;
III – o cômputo de freqüência será
feito sobre o total das aulas
ministradas na Escola, a partir da
data da matrícula.
Art. 129 – Por ocasião da matrícula,
será dado conhecimento ao aluno, da
Adaptação de qualquer componente
curricular.
CAPÍTULO XIV
DOS CERTIFICADOS
Art. 130 – Aos alunos aprovados na
série final do Ensino Fundamental e
Ensino Médio será conferido
Certificado de conclusão previsto na
legislação em vigor.
1° - Poderão ser expedidos
Certificados de Conclusão de
série/ano, quando requeridos pelo
pai ou responsável;
2º - A expedição dos Certificados
será registrada em livro próprio da
Secretaria.
Art. 131 – Os certificados expedidos
deverão conter dados precisos e
detalhados para identificação da
escola e do aluno, bem como o
registro fiel de sua vida escolar.
Parágrafo único – Os documentos
deverão conter a assinatura, carimbo
e o registro da cédula de identidade
do funcionário que elaborou e
expediu a documentação, devendo uma
cópia ser arquivada na Secretaria.
CAPÍTULO XV
DA INCLUSÃO
Art. 132 – A Secretaria da Educação,
com fundamento no disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na
lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na
Indicação nº 70/07 e Deliberação nº
68/07 do Conselho Estadual de
Educação, considera que:
I – O atendimento escolar a ser
oferecido ao aluno com necessidades
educacionais especiais, deverá ser
orientado por avaliação pedagógica
realizada pela equipe da escola,
formada pelo Diretor, Professor
Coordenador e Professor da sala
comum, podendo, ainda, contar, com
relação aos aspectos físicos,
motores visuais, auditivos e
psico-sociais, com o apoio de
professor especializado da Diretoria
de Ensino e de profissionais da área
da saúde.
II – Caberá aos Conselhos de
Classe/Série/Ano, ao final de cada
ano letivo, aprovar relatório
circunstanciado de avaliação,
elaborado por professor da área,
contendo parecer conclusivo sobre a
situação escolar dos alunos
atendidos pelos diferentes serviços
de apoio especializado, acompanhado
das fichas de observação periódica e
contínua, em conformidade seguinte:
a) roteiro descritivo inicial /anual
de observação do aluno;
b) ficha de acompanhamento diário do
aluno;
c) ficha de acompanhamento bimestral
e individual do aluno.
Art. 133 – A Terminalidade, poderá
ser efetivada no Ensino Fundamental,
como no Ensino Médio, somente
ocorrendo em casos plenamente
justificados mediante relatório de
avaliação pedagógico, balizada por
profissionais da área da saúde, com
parecer aprovado pelo Conselho da
Escola e visado pelo Supervisor de
Ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
DE TRABALHO
Art. 134 – À Direção subordinam-se
todos os integrantes do Núcleos
Técnico-Pedagógico, Administrativo e
Operacional do Corpo Docente e
Discente da Escola.
Parágrafo único – O Diretor em seus
impedimentos eventuais deverá ser
substituído pelo Vice-Diretor.
Art. 135 – O Corpo Docente
subordina-se à Direção ou à
Coordenação Pedagógica ou à
Orientação Educacional conforme as
exigências administrativas ou
pedagógicas ou educacionais
decorrentes do exercício de suas
funções
Art. 136 – O Diretor poderá delegar
poderes de decisão aos vários
elementos, na solução de problemas
ou casos pertinentes à sua área de
atuação específica.
Parágrafo único – Toda e qualquer
decisão tomada em decorrência da
delegação de poderes deverá ser
referendada pela Direção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL
Art. 137 – Asseguram –se aos
funcionários e professores da
Escola, os direitos e deveres
previstos na Consolidação das Leis
de Trabalho, na legislação correlata
e neste Regimento Escolar.
Art. 138 – Constituem deveres dos
funcionários:
I – assumir integralmente as
responsabilidades e deveres
decorrentes de seus direitos e
funções, envidando esforços para
elevar gradativamente seu nível de
competência;
II – contribuir de forma efetiva
para o prestígio sempre crescente da
Escola;
III -ser assíduo e pontual,
justificando sempre as suas faltas
ao serviço, na forma prescrita pela
legislação vigente;
IV – manter os princípios que regem
as relações profissionais e
interpessoais;
V – zelar pelas formas de acesso e
utilização coletiva dos diferentes
ambientes escolares;
VI – ter a responsabilidade
individual e coletiva na manutenção
de equipamentos, materiais, salas de
aula e demais ambientes;
VII – obedecer aos princípios legais
contidos na Consolidação da Leis do
Trabalho e no presente Regimento.
Art. 139 – Constituem direitos dos
funcionários:
I – usufruir das garantias previstas
pela Consolidação da Leis do
Trabalho
II – receber remuneração condigna;
III – ter condições satisfatórias
para realização de suas tarefas
específicas no ambiente de trabalho;
IV – ser tratado com urbanidade e
respeito e ter garantidos seus
direitos individuais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 140 – Aos funcionários da
Escola, pela inobservância aos
termos deste Regimento Escolar e das
demais legislações supervenientes
serão aplicadas pelo Diretor às
sanções previstas na Consolidação
das Leis do Trabalho, assegurando-se
ao pessoal os direitos de defesa e
recurso às Autoridades competentes
na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 141 – O Corpo Discente é
constituído por todos os alunos
matriculados na Escola aos quais se
aplicam as disposições deste
Regimento.
Art. 142 – Constituem direitos do
aluno:
I - Ter asseguradas as condições
necessárias ao desenvolvimento de
suas potencialidades na perspectiva
social e individual;
II – Ser considerado e valorizado em
sua individualidade, sem
comparações, nem preferências;
III – Ter livre acesso as
informações necessárias à sua
educação e ao seu desenvolvimento
como pessoa;
IV - Ter asseguradas as condições
ótimas de aprendizagem e acesso aos
recursos materiais e didáticos
oferecidos pela Escola;
V - Ser informado dos critérios de
avaliação do rendimento escolar
utilizados;
VI – Ser informado sobre a Proposta
Pedagógica da Escola;
VII – Recorrer dos resultados
obtidos nas avaliações do seu
desempenho;
VIII - Receber seus trabalhos e
tarefas devidamente corrigidos e
avaliados;
IX - Ser ouvido em suas queixas e
reclamações;
X - Reunir-se a seus colegas para
organização de agremiações e
campanhas de cunho educativo nas
condições estabelecidas ou aprovadas
pelo Diretor da Escola;
XI - Formular petições ou
representar sobre assuntos
pertinentes à sua vida escolar;
XII – Ter o direito à ampla defesa e
recurso a órgãos superiores.
Art. 143 - Na defesa dos seus
direitos, o aluno poderá requerer ou
representar ao Diretor da Escola,
sobre qualquer assunto de seu
interesse, relacionado à sua vida
escolar.
Art. 144 - São deveres do aluno:
I – Contribuir em sua esfera de
atuação, para o prestígio da Escola;
II – Comparecer, pontualmente e de
forma assídua e atuante as
atividades que lhe forem afetas;
III – Obedecer às normas
estabelecidas pelo Código
Disciplinar da Escola e às
determinações superiores;
IV – Ter adequado comportamento
social tratando o Diretor,
Coordenador Pedagógico, Orientador
Educacional, Professores e demais
funcionários da Escola, bem como
seus colegas com civilidade e
respeito;
V – Cooperar para a boa conservação
do mobiliário ,equipamentos e
materiais escolares, concorrendo
também para manutenção de boas
condições de integridade e limpeza
do prédio e dependências da Escola;
VI – Observar probidade na execução
de quaisquer trabalhos escolares;
VII- Possuir o material exigido,
mantendo livros, cadernos,
apostilas, cadernos, apostilas e
demais objetos escolares devidamente
cuidado, não responsabilizando à
Escola por eventuais perdas e danos;
VIII – Comparecer devidamente
uniformizado às aulas e atividades
oficiais promovidas pela Escola;
IX – Indenizar o prejuízo, quando
produzir dano material ao
Estabelecimento ou em objetos de
propriedade dos colegas, professores
e funcionários;
X – Colaborar com as entidades que
funcionam na Escola procurando
sempre prestigiá-las;
XI – Submeter à aprovação dos
superiores a realização de
atividades de iniciativa pessoal ou
de grupos no âmbito da Escola;
XII – Comporta-se de modo a
fortalecer o espírito cívico e
democrático.
Art. 145 – É vedado aos alunos:
I - Ocupar-se durante a aula e
demais atividades escolares com
qualquer trabalho estranho às
mesmas;
II – Ter consigo, além de livros e
cadernos escolares, livros,
impressos, gravuras ou escritos de
qualquer gênero ,impróprios à sua
instrução ou aos bons costumes;
III – Utilizar-se de livros,
apostilas, cadernos ou qualquer
objeto dos colegas, sem autorização
destes;
IV – Levar para as aulas e demais
atividades escolares, quaisquer
objetos que possam distrair a
atenção dos colegas;
V – Retirar-se da sala sem permissão
do Professor ou antecipar-se à saída
da sala;
VI – Retirar-se do estabelecimento
sem permissão do Diretor ou
dirigir-se a locais diversos
daqueles para onde teve permissão de
ir;
VII – Perturbar à ordem;
VIII – Exceder-se na conduta pessoal
durante os intervalos ou causar
qualquer espécie de dano nas
instalações do Estabelecimento;
IX – Fumar em sala de aula,
corredores e demais dependências da
Escola ou tomar bebidas alcoólicas.
X - Portar ou induzir o uso de
substâncias que possam causar
dependência física , psíquica e
química;
XI – Promover dentro do
estabelecimento rifas, coletas ou
subscrições ou outro tipo de
campanha, utilizando o nome da
Escola, sem a devida autorização;
XII – Formar grupos ou promover
algazarras e distúrbios nos
corredores e pátios, bem como nas
dependências do Estabelecimento,
durante o período de aulas e demais
atividades escolares no seu inicio
ou término;
XIII – Assacar injúrias ou calúnias
contra alunos, professores e
funcionários do Estabelecimento ou
praticar violência contra os mesmos;
XIV – Promover movimentos de
hostilidade e de desprestígio contra
a Escola ou a seus integrantes e de
faltas coletivas ou deles
participar;
XV – Praticar dentro do
Estabelecimento, ato ofensivo à
moral ou aos bons costumes;
XVI – Gravar nas paredes pisos,
forros, carteiras e demais
equipamentos, escritos ou desenhos;
XVII – Portar material que
represente perigo para à saúde,
segurança e integridade física,
moral e psíquica sua ou de outrem.
Art. 146 – Pela inobservância de
seus deveres são os alunos passíveis
das seguintes penalidades, a serem
aplicadas pelo Professor:
I – admoestação e repreensão
II – exclusão da sala, sendo esta
penalidade imediatamente comunicada
à Direção.
Art. 147 – Cabe ao Diretor aplicar
as seguintes penalidades:
I – advertência verbal, em
particular,
II – repreensão por escrito,
dando-se ciência aos pais ou
responsáveis,
III – suspensão gradativa nos casos
de reincidência ou falta grave até 3
(três) dias, com comunicação aos
pais ou responsáveis.,
IV – exclusão do Estabelecimento,
por incompatibilidade com o Regime
Disciplinar, através de processo
regular.
1 – No caso de transferência
compulsória, a verificação de sua
necessidade será precedida pela
análise do caso por uma Comissão de
professores da Escola, designada
pelo Diretor, a qual emitirá parecer
conclusivo, tendo o aluno direito à
defesa, assistido, se menor, por seu
pai ou responsável.
2 – Da penalidade, imposta caberá
recurso às Autoridades de Ensino, no
prazo de 04 (quatro) dias de
notificação.
Art. 148 – Toda medida disciplinar
aplicada deverá ser registrada em
livro próprio e comunicada aos pais
ou responsáveis pelo aluno.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 149 – Constituem direitos do
Professor, além dos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar:
I - utilizar-se dos recursos
disponíveis na Escola para atingir
os objetivos propostos;
II - valer-se de estratégias
próprias que possibilitem uma
intervenção educativa oportuna,
integradora e adequada para obter
melhor desempenho dos seus alunos;
III – receber remuneração condigna
pelo seu trabalho;
IV – exigir tratamento e respeito
compatíveis à sua função de
educador.
Art. 150 – São deveres do Professor:
I – planejar adequadamente o seu
trabalho junto aos alunos de acordo
com a Proposta Pedagógica da Escola,
no que se refere a objetivos,
conteúdos, estratégias, técnicas,
atividades e avaliação sob a
orientação do Coordenador
Pedagógico;
II – executar e cumprir o seu Plano
de Trabalho;
III – proceder à avaliação do
rendimento dos alunos em termos de
objetivos propostos e como processo
contínuo de acompanhamento de
aprendizagem, levando em conta todos
os resultados, para orientar a
reformulação do seu Plano de
Trabalho;
IV – agir, com discrição na
orientação do aluno, respeitando-lhe
a personalidade, as limitações e as
condições próprias de sua idade e
formação;
V - executar atividades de
recuperação para alunos de
aproveitamento insuficiente e de
enriquecimento cultural para alunos
de maior rendimento;
VI – comparecer com pontualidade ao
estabelecimento e às solenidades da
Escola, quando convocado, bem como
às reuniões administrativas,
pedagógicas, do Conselho de
Série/Classe e de Pais e Mestres;
VII – observar rigorosamente os
horários de início, duração e
término das aulas e demais
atividades escolares;
VIII – requisitar, em tempo hábil, o
material necessário à execução das
atividades planejadas;
IX - manter permanente contato com
os pais ou responsáveis pelos
alunos, informando-os e
orientando-os sobre o rendimento e
freqüência dos mesmos, sobre o
desenvolvimento do processo
educativo e formas de acompanhamento
da vida escolar;
X – manter atualizados os
conhecimentos e relativos à sua
disciplina e Área de Conhecimento,
fazendo uso de técnicas adequadas;
XI – corrigir com devido cuidado os
trabalhos e as avaliações feitas,
esclarecendo os erros que os alunos
tenham cometido e os critérios para
o julgamento;
XII – executar e manter atualizados
os registros escolares e os
relativos às suas atividades
específicas, fornecendo informações
em datas previstas no Calendário
Escolar, à Secretaria da Escola.
XIII – participar dos Conselhos de
Série/Ano de Classe;
XIV – colaborar na preparação dos
alunos para torneios e competições
em que a Escola tenha que se fazer
representar;
XV – manter disciplina em classe e
colaborar com a ordem e a disciplina
geral no Estabelecimento;
XVI – proceder à observação dos
alunos, identificando necessidades e
carências de ordem social,
psicológica, material ou de saúde
que interferem na aprendizagem.
Parágrafo único- O não cumprimento
dos preceitos do presente artigo e
das demais normas deste Regimento
Escolar, tornará o professor
passível das penalidades cabíveis
nos termos da legislação trabalhista
e de ensino.
Art. 151 – É vedado ao Professor:
I – entrar com atraso em aula ou
demais atividades escolares ou desta
sair antes de findar as mesmas;
II – prevenir os alunos de suas
faltas eventuais;
III – dispensar os alunos antes de
findar a aula;
IV – ditar a matéria;
V – fumar em sala de aula,
corredores e demais salas-ambiente;
VI – aplicar penalidades aos alunos
a não ser as descritas no artigo 146
e incisos;
VII – ferir a suscetibilidade dos
alunos, no que diz respeito às suas
convicções religiosas, à sua
capacidade intelectual e condição
social;
VIII – fazer proselitismo religioso
ou político-partidário, bem como
pregar doutrinas contrárias ao
interesse nacional ou insuflar nos
alunos clara ou veladamente,
atitudes de indisciplina ou
agitação;
IX – retirar o diário de classe do
estabelecimento;
X – falar em nome da Escola, sem que
para isto, esteja credenciado.
CAPÍTULO VI
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 152 – Constituem direitos dos
Pais ou responsáveis pelos alunos
matriculados no estabelecimento:
I – participar das reuniões
programadas pela Escola emitindo sua
opinião, apresentando sugestões
sobre o desenvolvimento do processo
educativo que se desenrola;
II – ter acesso ao Regimento
Escolar, à Proposta Pedagógica da
Escola, às formas de acompanhamento
da vida escolar e procedimentos
adotados no processo de avaliação do
rendimento escolar do aluno;
III – ter conhecimento sobre a toda
vida escolar de seu filho e acesso
aos instrumentos de avaliação
utilizados para a verificação do seu
rendimento escolar;
IV – ser informado sobre a
freqüência do seu filho às aulas e
demais atividades programadas, bem
como sobre as formas de
comportamento que apresenta na
Escola;
V – ser recebido pelo Diretor ou
pelo Coordenador Pedagógico ou
Orientador Educacional ou pelos
Professores ou pelos integrantes do
Núcleo Administrativo para tratar de
assuntos referentes à vida escolar
de seu filho;
VI – ser informado sobre quaisquer
necessidades e carências
identificadas, de ordem social,
psicológica, material ou de saúde
que interferem na aprendizagem de
seu filho;
VII – impetrar recursos ou
reconsiderações, principalmente no
caso de avaliação por motivos
disciplinares e sobre os resultados
finais de rendimento escolar.
Art. 153 – Constituem deveres dos
Pais:
I – acompanhar o rendimento escolar
de seu filho, bem como o seu
desempenho nas demais atividades
programadas pela Escola;
II – comparecer às entrevistas
quando convocado pelo Diretor ou por
funcionário credenciado, acordando
quando impossibilitado de
comparecer;
III – atender às recomendações do
Diretor, do Coordenador Pedagógico,
do Orientador Educacional ou dos
Professores, quanto ao desempenho e
comportamento do aluno na Escola;
IV – manter permanente contato ou
comparecer à Escola para tratar da
vida escolar de seu filho;
V – justificar por escrito, as
ausências, retiradas antecipadas ou
eventuais dispensas de seu filho das
aulas e demais atividades escolares;
VI – zelar pelo cumprimento dos
horários e demais normas
disciplinares estabelecidas pela
Escola;
VII – comunicar à Direção da Escola
qualquer irregularidade que venha a
ter conhecimento sobre atitudes,
comportamentos e hábitos de
elementos envolvidos no processo
educativo;
VIII – zelar e controlar a
freqüência do filho às atividades
realizadas pela Escola e pela
execução de tarefas programadas para
casa;
IX – cumprir e fazer cumprir todos
os compromissos e obrigações
assumidos por ocasião da matrícula
na escola
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CASOS OMISSOS
Art. 154 – Os casos omissos neste
Regimento serão resolvidos pela
direção da Escola, à luz das
disposições havidas para o sistema
de ensino, representando à
autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E
VIGÊNCIA
Art. 155 - Incorporam-se a este
Regimento Escolar as determinações
supervenientes oriundas de
disposições legais ou de normas
baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 156 – O presente Regimento
poderá ser alterado, quando
necessário, devendo as alterações
propostas serrem submetidas à
apreciação do órgão componente e
somente entrarão em vigor no período
letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 157 – Este Regimento Escolar
entrará em vigor no período letivo
subseqüente à sua aprovação pelo
órgão competente da Secretaria de
Estado da Educação.
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